
Como empregado, quando você manifesta o desejo de seguir uma formação para adquirir uma qualificação superior ou para se reconverter, você tem a possibilidade de solicitar uma licença individual de formação (CIF). Para que essa licença seja concedida, é necessário atender a certas condições.
Através deste artigo, descubra todo o procedimento a seguir para obter suas licenças de formação.
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Em que consiste concretamente a licença individual de formação?

O CIF é uma licença remunerada que permite ao empregado:
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- seguir uma formação para adquirir um melhor nível de qualificação, mudar de setor de atividade,
- mudar de profissão,
- se aperfeiçoar na área social e cultural,
- preparar-se para um exame a fim de obter um título ou diploma profissional.
Em princípio, salvo acordo do ramo ou da empresa, o CIF não deve exceder 1 ano para uma formação em tempo integral e 1200 horas para uma formação em tempo parcial. Durante esse período, o empregado permanece coberto pela segurança social.
Procedimento a seguir para obter o CIF
Para que a licença individual de formação seja concedida, o empregado deve enviar ao seu empregador, dentro de um prazo de 4 meses antes do início de uma formação superior a 6 meses ou dentro de um prazo de 2 meses para uma formação que não exceda 6 meses, uma carta de solicitação de licença. É aconselhável que esta carta seja enviada por correio registrado com aviso de recebimento. Esta última deve ser acompanhada de um certificado de inscrição no caso de uma licença para ir a um exame.
Você encontrará em document-gratuit.fr um modelo de carta de solicitação de licença individual de formação. Neste site de referência, também estão disponíveis numerosos documentos de todos os tipos, como cartas, documentos comerciais, calendários, etc., que você pode baixar gratuitamente e personalizar à sua maneira.
Após ter apresentado sua solicitação ao seu empregador, este dispõe de um mês para responder. No entanto, salvo certas condições específicas, este não pode recusar a concessão do CIF.
Condições a serem atendidas para ser elegível a um CIF

Elas podem ser resumidas em dois pontos: a antiguidade e a franquia.
Para se beneficiar do CIF, o empregado deve ter uma certa antiguidade de acordo com seu tipo de contrato. Na prática, um empregado em CDI deve ter trabalhado remuneradamente por pelo menos 2 anos, consecutivos ou não. Esse prazo se estende para 3 anos se o setor de atividade pertencer ao artesanato e a empresa tiver menos de 10 empregados. Em um caso ou outro, o empregado deve justificar, nesse período, um ano de trabalho na mesma empresa.
Quanto ao empregado em CDD, o mesmo período mínimo de 2 anos, consecutivos ou não, se aplica, exceto que aqui, esse período deve ser constatado nos últimos 5 anos, com 4 meses consecutivos ou não no último ano.
A condição referente à franquia estipula que entre dois CIF, um prazo mínimo deve ser observado. Esse prazo não pode ser inferior a 6 meses nem exceder 6 anos, sendo igual ao duodécimo da duração (em horas) da última licença individual de formação obtida pelo empregado. No entanto, cabe ressaltar que o prazo de franquia é expresso em meses.